Mestrado a distância no Brasil: agora vai!

Até o dia 9 de agosto, e pela primeira vez na história, o Ministério da Educação (MEC) faz chamada para que Instituições de Ensino Superior (IES) apresentem propostas de curso de mestrado na modalidade a distância.

A regulamentação se deu pela publicação da Portaria nº 90, de 24 de abril de 2019, que “dispõe sobre os programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade de educação a distância.”

Principais pontos:

Art. 4º  Os programas de pós-graduação stricto sensu obedecerão às regras e exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas na Resolução CES/CNE nº 7, de 2017, dependendo necessariamente de avaliação prévia da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Atividades presenciais obrigatórias

Art. 7º – Na oferta de programas stricto sensu a distância devem ser obrigatoriamente realizados de forma presencial:

I – estágios obrigatórios, seminários integrativos, práticas profissionais e avaliações presenciais, em conformidade com o projeto pedagógico e previstos nos respectivos regulamentos;

II – pesquisas de campo, quando se aplicar; e

III – atividades relacionadas a laboratórios quando se aplicar.

Atividades em polos

Art. 8º As atividades presenciais previstas no projeto dos cursos poderão ser realizados na sede da(s) instituição(ões), em ambiente profissional ou em polos de educação a distância regulamente constituídos.

Instituições que poderão oferecer os cursos

Art. 9º Estarão aptas para oferecer programas as IES que:

I – tenham o Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 4 (quatro);

II – sejam credenciados junto ao Ministério da Educação  (MEC) para a oferta de cursos a distância, atendendo ao disposto no Decreto nº 9.057, de 2017.

Oferta de doutorado

Art. 21 Somente serão permitidas propostas de doutorado a distância após o primeiro ciclo avaliativo da implementação e avalização dos programas de mestrado a distância, com renovação do reconhecimento e no mínimo, nota 4, nos termos da legislação vigente.

Reconhecimento de diplomas estrangeiros

Art. 22. As instituições autorizadas com base na presente Portaria não poderão reconhecer estudos ou diplomas obtidos em instituições estrangeiras, antes de cumprir seu primeiro ciclo avaliativo, com o devido reconhecimento, em conformidade com o presente instrumento.

Art. 23. O reconhecimento de estudos previstos no artigo anterior, deverá ser realizado, preferencialmente, por meio da Plataforma Carolina Bori, do Ministério da Educação.

Ainda, fica revogada a Portaria nº 275, de 18 de dezembro de 2018.

 

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