MEC autoriza mestrado e doutorado EaD

Em 5 de junho de 2014, foi apresentada à Câmara de Educação Superior a Indicação CNE/CES nº 2/2014 que propunha alterações no sistema de oferta de cursos strictu sensu no país. No final do mês de novembro de 2017 foi homologado o Parecer 462/2017, e o MEC libera a oferta de cursos de Mestrado e Doutorado a Distância.

Vamos refletir sobre alguns pontos do parecer, que ao nosso ver são essenciais para compreender esse novo posicionamento.

Mestrado EaD já existe no país

No Brasil já temos mestrados online, destinados aos profissionais da Educação Básica Brasileira. Professores e outros profissionais que frequentam o chamado Mestrado Profissional, nascido para suprir uma enorme deficiência de cobertura territorial e do vácuo que impossibilitava que esse segmento prosseguisse os estudos em elevado nível.

Assim foi criado o Mestrado Profissional, parte do conteúdo repassado em plataforma online e outra parte presencial. Ou seja, a modalidade em sua plenitude é a semipresencial.

Agora, foi aprovado o parecer 462/2017, na qual o MEC autoriza as Instituições de Ensino Superior a ofertarem cursos strictu sensu na modalidade EaD.

Pelo que temos já formalizado e em pleno andamento com o Mestrado Profissional e o texto do Parecer, leva-se a crer que a estrutura do curso será também na modalidade semipresencial e não 100% online, como muitos pensam.

Outro ponto de destaque é que as instituições poderão firmar parcerias internacionais com instituições, mas, frise-se, depende de aprovação do CAPES.

Quando poderá ocorrer a oferta?

Na própria redação do Parecer, diz que após a homologação as instituições já estão aptas a iniciarem as habilitações.

Normativas

Ainda serão delineadas normativas que orientem quanto às formas de organização, interação interinstitucional, ofertas e requisitos de ingresso, métodos de avaliação, renovação ou reprovação dos cursos, bem como outros aspectos para que o projeto seja perfeitamente executado.

Artigos principais:

Art. 1º Constituem programas institucionais de pós-graduação stricto sensu os cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação.

Art. 2º Os cursos de mestrado e doutorado podem ser organizados pelas instituições sob a modalidade de cursos profissionais;

Art 3 º As instituições credenciadas para a oferta de cursos a distância poderão propor programas de mestrado e doutorado nesta modalidade.

As atividades presenciais previstas no projeto dos cursos de que trata o caput poderão ser realizadas na sede da instituição ofertante, em polos de educação a distância ou em ambiente profissional

Art. 4º A autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de mestrado e doutorado dependem de avaliação prévia da Capes.

Art. 8º As instituições poderão iniciar as atividades dos cursos de mestrado e doutorado a partir da publicação da homologação do parecer favorável da CES/CNE pelo Ministro da Educação.

Parcerias internacionais:

A associação de que trata o caput dependerá da manifestação das instituições interessadas à Capes, justificando a associação e indicando a participação de cursos regulares. § 2º A associação poderá ocorrer com a presença de instituições estrangeiras, justificada.

Conclusões:

A abertura de mercado favorecerá a evolução do conhecimento em muitos aspectos, pois frequentar a modalidade presencial durante 24 meses, no caso do mestrado, era algo para poucos. Assim, na modalidade semipresencial, tornará possível a realização, mesmo sabendo que muitos ainda terão que ajustar sua agenda.

Outro ponto será, pela lógica, a diminuição dos custos, facilitando o acesso por parte de muitas pessoas.

Abre-se uma concorrência de grandes proporções, considerando que as primeiras instituições que conseguirem estruturar e ofertas os cursos, sairão em grande vantagem.

As instituições de ensino deverão primar pela qualidade, pois a continuidade do ensino dependerá de avaliação por parte do MEC.

A regulamentação como um todo pode demorar até ser finalizada, considerando o interesse das instituições públicas e privadas, o potencial mercado envolvido e, é claro, o ano eleitoral.

Pelo contexto, penso ser positivo a homologação do Parecer e os reflexos que causará no crescimento pessoal e coletivo.

 

 

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